Contrato de operação por adesão, e/ou intermediação de serviços turísticos nos exatos limites dos artigos 27, §§ 12, 22, 42, II, da Lei ne: 11.771 de 17 de outubro de 2008 e atos decorrentes
ALIANÇA OPERADORA TRANSPORTADORA TURÍSTICA CADASTUR N2: 19.062188.10.0001-9
CNPJ N2: 01.884.609/0001-33
SHUTTLE SERVICE
1. OBJETIVO:
O presente contrato objetiva a operação por conta própria e ou a intermediação de veículos para transporte de turismo do PROGRAMA DENOMINADO “SHUTTLE SERVICE”, que consiste na busca de Turistas nos HOTÉIS relacionados aos ROTEIROS anexos e transporte até o destino, nos horários pré-determinados escolhidos e relacionados para ida e volta.
Excepcionalmente e em alguns casos, a operadora poderá comercializar o bilhete de ingresso ao evento;
2. O prazo do presente contrato e a sua eficácia é limitado aos horários e as datas escolhidas para o “SHUTTLE SERVICE”;
3. Os roteiros não poderão ser alterados para busca e entrega dos passageiros nos hotéis, ida e volta ao destino, em hipótese alguma, observando-se os horários pré-determinados pela operadora e escolhido pelos passageiros;
4. Os veículos de turismo que prestarão os serviços não transportarão malas, fantasias e ou objetos de valor, devendo o passageiro limitar-se a transportar bagagem de mão, nos mesmos limites utilizados no transporte aéreo e, objeto de valor, não sendo a operadora ou transportadora contratada responsável por ressarcimentos em caso de roubo, furto ou extravio, pois não contrata a guarda de objetos e coisas;
5. A transportadora não se responsabiliza por bens que por ventura possam ser esquecidos nos veículos utilizados, pois estes devem permanecer com os clientes e sob sua guarda;
v
6. Em virtude das características do serviço, os guias não contatam os clientes
seus apartamentos. Observe sempre os locais de embarque e desembarque pré :
determinados e escolhido;
7.1. De qualquer forma, ocorrendo a hipótese acima e havendo disponibilidade de assentos em outros veículo do “SHUTTLE SERVICE”o5) passageiros poderão ser acomodados.
7.2. Nas hipóteses previstas nas disposições acima, se não for possível
acomodar os passageiros, em hipótese alguma, haverá devolução do preço dos
serviços, pois a não apresentação dos passageiros será considerada desistência.
8. A responsabilidade pela operação ou intermediação do “SHUTTLE SERVICE” é da operadora, todavia quanto ao transporte realizado por veículos de turismo contratados a terceiros, a responsabilidade civil e consumerista é objetiva e da transportadora contratada para os serviços, nestes casos a operadora, é, desde logo, investida de poderes de mandatária para agir em nome do passageiro;
9. Caso o transporte atrase ou por motivo de força maior não compareça para prestação dos serviços, o valor do Shuttle será ressarcido nas seguintes condições: valor total, caso apresente todo o crachá; 50%, caso apresente apenas uma das duas partes do crachá destacada;
10. Nos casos de atraso, por parte da empresa de transporte, do cliente ou em virtude do trânsito, em que seja inviabilizada a chegada ao destino antes do inicio do evento, ou ainda caso o cliente desista de o assistir, em hipótese alguma, os ingressos adquiridos serão ressarcidos, pois não vendemos ingressos, só fornecemos o transporte de turismo;
11. Para os roteiros mais distantes, como os da Barra da Tijuca, podemos fazer conexão tanto na ida quanto na volta. Os clientes poderão ser transportados em ônibus, micro ou vans. O serviço não é privativo ou cativo a um determinado veiculo.
12. Para quem quiser assistir o evento do início, sugerimos que escolha o primeiro horário de nosso serviço, que é um shuttle, ou seja, passará em diferentes hotéis, em horários previamente determinados, tanto na ida quanto na volta, embarcando outros passageiros. Os roteiros e os respectivos horários foram divulgados para os hotéis, as agências e também se encontram disponíveis acesso através de nosso website (é imprescindível colocar o e-mail).
13. Sobre o retorno, os clientes que optarem por sair ao final do evento deieiy} estar cientes da demora em face do congestionamento de veicultWe passageiros no local de embarque e desembarque. É importante respeito a fita;
por ordem de chegada, sempre dando preferência ao embarque de idosos, mulheres grávidas e crianças.
14. Nossos serviços privados não estão aparelhados para transportar passageiros portadores de necessidades especiais, que os obrigue ao uso de cadeiras de roda e auxilio de acompanhantes.
15. Os passageiros devem seguir, na integra, a orientação dos GUIAS, evitando problemas no trajeto e no local de serviços.
16. Leia atentamente todas as instruções e informações oferecidas pela Operadora ao adquirir os serviços;
17. As eventuais divergências decorrentes da prestação dos serviços serão resolvidas, de comum acordo, por meio de mediação privada, nos termos da Lei n2 13.140/2015, indicando cada parte o seu mediador; (A referida lei está à disposição dos passageiros no website);
18. Serviços de traslados a hospitais e em decorrência de emergência medicas não estão incluídos na programação e se necessários correrão por conta dos passageiros;
19. Não será permitida a ingestão de bebidas alcoolicas à bordo do veículo;
20. Passageiros, em caso de desfile ou ensaios de escolas de samba, fantasiados com adereços de mãos, pés, cabeça e outros que dificultem o embarque e desembarque dos demais passageiros serão acomodados nos assentos traseiros do veículo;
21. Os serviços contratados não incluem a obrigação de conduzir ou recolher os passageiros fantasiados no local onde as escolas de sambas se concentram, ou terminam seus desfiles;
22. O presente contrato está sendo registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado no site da operadora ALIANÇA TURISMO, para todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro 07 de março de 2016.
Jorginete Roux da Costa
Faça aqui o DOWNLOAD do nosso contrato digitalizado.